quinta-feira, novembro 24, 2005

...Desleal, Gananciosa...Criminosa? sinónimos de C.P.

Alguém quer saber onde a CP vai buscar os resultados??


Contra o que a lei estabelece, e que vigora expresso nos regulamentos, a operadora usa de uma má interpretação para cobrar um titulo de viagem ao dobro do estipulado na lei. Que dizer da situação, vinda de uma empresa que é uma anedota e una nódoa, face ao que poderia ser...e fazer!

Não é segredo que pretende acabar com o serviço regional, supostamente porque não dá lucro (fácil). Não dá porque não se pretende que dê. a populaçõ não usa o comboio porque este propositadamente não serve as suas necessidades!

É revoltante!

A noticia em baixo.


A CP está a cobrar aos passageiros que utilizam comboios inter-regionais entre Barcelos e Porto-Campanhã o dobro do preço permitido por lei. Esta situação é ainda mais grave se atendermos ao facto de estar a ser praticada há vários anos em toda a rede nacional e lesar com mais veemência os passageiros dos comboios regionais e inter-regionais. Estas são as conclusões de uma investigação levada a cabo nos últimos meses pelo Jornal de Barcelos e que já está a ser analisada pelo Instituo Nacional do Transporte Ferroviário, a entidade que regula o sector.


Para que se perceba melhor como foi possível chegar a este estado de coisas, é necessário recuar a 30 de Junho de 1975, altura em que começa a vigorar a Portaria n.º 403/75, dando assim lugar a uma nova Tarifa Geral de Transportes (TGT). No capítulo respeitante ao preço de transportes, o artigo que estabelece o critério de cálculo do valor dos bilhetes passa a ter a seguinte redacção em algumas das suas alíneas: “As distâncias a considerar no cálculo dos preços são as estabelecidas no ‘quadro das distâncias entre as estações, apeadeiros, paragens e pontos fronteiriços das linhas-férreas, para os percursos em causa’”; e, “Com excepção dos comboios tranvias [urbanos], os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km, de 5 km para percursos de 51 km a 200 km e de 10 km para percursos superiores. O escalão encetado é considerado como percorrido.”Em 29 de Março de 1978, 29 de Setembro de 1979 e 31 de Dezembro de 1980, respectivamente, as portarias n.ºs 170, 526 e 1116 alteram algumas disposições da TGT mas, no essencial, o capítulo referente ao preço de transportes não sofre grandes alterações. O mesmo sucede com os arredondamentos, que em qualquer dos textos legislativos o único permitido é, registe-se, o do preço do bilhete. “Os preços são arredondados para os 5$00 imediatamente superiores”, lê-se no diploma em vigor.


A CP está a cobrar aos passageiros que viajam em comboios inter-regionais entre Barcelos e Porto-Campanhã o dobro do preço permitido por lei

Na sequência da introdução da nova TGT e para regulamentar a aplicação desta, a CP procede à restruturação do seu “quadro de distâncias”. É então que nele faz constar que as distâncias a considerar “só podem ser” as “arredondadas” e que “as distâncias reais” constantes no referido quadro “não têm quaisquer aplicações”. Numa outra versão onde se podem “obter distâncias de todos para todos os pontos de paragem”, também ela de Maio de 1990, a CP reforça a ideia. “Os quilómetros indicados [no quadro] são as distâncias reais entre os pontos quilométricos das estações”. No entanto, salienta, “os valores a considerar para efeitos de taxação devem ser arredondados, se for caso disso, para o quilómetro imediatamente superior.” Inadvertidamente ou não, e contrariando o preceituado na TGT, a 1 de Março de 1995 a CP distribui um novo quadro de distâncias onde volta a estabelecer o arredondamento dos quilómetros. “O resultado do cálculo das distâncias, é sempre expresso em termos de quilómetros inteiros. Daí que, finalizadas todas as operações para a determinação da distância, o valor encontrado, ainda com casa decimal, terá de ser arredondado para o quilómetro imediatamente seguinte, se o hectómetro for diferente de zero”. Esta é, aliás, a norma por que ainda hoje todas as bilheteiras da rede nacional se orientam sempre que têm de estabelecer bilhetes manualmente. Já o programa informático de emissão de títulos de transporte aplica-a automaticamente.

Alterações sucessivas da TGT conduziram ao descalabro

Mas se, por um lado, ao arredondar os quilómetros, numa boa parte dos casos, a transportadora ferroviária nacional vem desde há muitos anos cobrando mais do que aquilo que está legalmente autorizada, pelo outro, as alterações que a CP tem vindo a fazer irreflectidamente e sem força legislativa na TGT, agravaram ainda mais este problema.
Atente-se, agora, neste caso. Em 23 de Janeiro de 1995, uma circular da Direcção Comercial de Passageiros da CP faz saber que “foi reduzido o número de escalões de distância nos percursos quilométricos, (…) mas tendo em atenção [note-se este facto] o aumento médio dos preços dos bilhetes comercialmente tido como aceitável.” A partir de então, para distâncias iguais ou inferiores a 50 km, a CP calcula o preço dos bilhetes com base em fracções indivisíveis de 5 km. Dos 50 aos 110 km, o cálculo é feito considerando fracções de 20 km, e por aí em diante. Porém, no ponto 6 do art.º 20, a TGT em vigor estabelece que, “com excepção dos comboios suburbanos (…), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 a 100 km…”. O Jornal de Barcelos perguntou ao Ministério dos Transportes qual foi a alteração legislativa que permitiu que se reduzissem o número de escalões de distância nos percursos quilométricos constantes da Tarifa, mas ainda não obteve qualquer resposta.



Ora, na prática, a partir do momento em que a CP procedeu a estas alterações, passando de 2 para 5 km as fracções para viagens até 50 km, e de 5 para 20 km no caso dos percursos entre os 51 e os 110 km, as discrepâncias dos valores dos bilhetes são assustadoras, sobretudo quando se trata de comboios inter-regionais. Até 1997, não existia diferença de preços entre estes e os de categoria regional, no entanto, a partir de 1 de Março daquele ano, “o preço dos bilhetes inteiros e meios válidos para comboios inter-regionais” passou “a ser diferente do preço dos regionais, para distâncias superiores a 50 km”, lê-se na circular 3/96 da mesma Direcção Comercial de Passageiros.
Deste modo, e de acordo com a tabela de preços da CP para comboios inter-regionais, em 2.ª classe, a última fracção de 5 km (46-50) custa 2,70 euros. A fracção imediatamente a seguir (51-70 km) custa, por incrível que pareça, exactamente o dobro: 5,40 euros.

Da ilegalidade à aritmética: o caso de Barcelos

Ao não respeitar o que está legalmente estabelecido pela TGT, e uma vez que o critério utilizado pela CP para calcular o preço dos bilhetes é apenas um e comum a todas as bilheteiras, facilmente se conclui que desde Valença a Vila Real de Santo António, os passageiros, numa boa parte dos casos, pagam mais do que aquilo que a transportadora pode efectivamente cobrar. O caso de Barcelos é paradigmático.
Entre as estações de Porto-Campanhã e Barcelos, a distância real é de 50,3 km. Esta é, também, a extensão constante no “quadro de distâncias” em vigor na CP. Aplicadas as normas previstas na TGT e atenta a tabela de preços da CP, o preço a cobrar por esta viagem num comboio de categoria inter-regional, em 2.ª classe, deveria ser o correspondente à fracção 46-50, uma vez que esta só está completa ao km 51 exclusive (46-47; 47-48; 48-49; 49-50; 50-51). Mas não! Ao aplicar o critério do arredondamento, a CP cobra ao passageiro, mesmo sem que este tenha percorrido os 5 km correspondentes à fracção 46-50, o valor da fracção seguinte (51-70 km = 5,40 euros). E ao fazê-lo, neste caso concreto, a CP está a cobrar aos passageiros que viajam entre Barcelos e Porto-Campanhã exactamente o dobro do preço permitido por lei.
Para a mesma distância, mas em comboios regionais, o valor cobrado pela CP é, igualmente, muitíssimo superior ao que a TGT prevê. A transportadora cobra 4,60 euros quando apenas pode receber 2,70 euros. Ou seja, 70% mais.
A título de exemplo, o mesmo sucede nos seguintes trajectos que envolvem paragens do concelho de Barcelos: Durrães a Vila Nova de Cerveira (50,6 km), Silva a Caminha (50,7), Carapeços a Seixas (50,6), Tamel a Esqueiro (50,5 km) e Barcelos a Moledo do Minho (50,5). Há, no entanto, muitas dezenas de casos com estes em toda a rede ferroviária nacional.

Cobrança é “absolutamente ilegal”

Atendendo à gravidade do que se está a passar, o Jornal de Barcelos apresentou este caso a dois advogados. Deu a conhecer as explicações da CP e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), e pediu-lhes um parecer jurídico. Em ambos os casos, as opiniões são unânimes. Ao incluir no “quadro de distâncias” a obrigatoriedade de arredondar os quilómetros sem que a TGT o preveja, a cobrança efectuada pela CP é “absolutamente ilegal”. O regulamento, entenda-se, “quadro de distâncias, “tem que ter uma obediência cega à lei”, esclarece um dos causídicos.
E se a interpretação dos pressupostos da TGT não levanta dúvidas aos advogados, sobre a aplicação das fracções constantes da tabela de preços da CP a consonância é absoluta. “Não se trata de uma questão legal, mas matemática”, dizem. Se uma fracção tem 5 km e começa ao km 46, “esta só se pode considerar percorrida aos 51 quilómetros, exclusive”.
Por isso, concluem, “uma a uma”, e desde que façam prova com o bilhete, as pessoas “têm o direito” de exigir da CP a restituição dos valores pagos indevidamente.
E é muito amplo este universo de pessoas. É que, em suma, desde há pelo menos 15 anos, sempre que uma distância coincida com o último quilómetro de qualquer uma das 29 fracções quilométricas constantes da tabela de preços da CP, a empresa cobra irregularmente ao passageiro o valor da fracção seguinte.

“Situação não incorre em qualquer irregularidade”, diz a CP

Confrontada com esta situação, a CP invoca “o ponto 4 das Instruções de Utilização do Quadro de Distâncias” – acima transcrito – para assegurar que, aplicando o princípio do arredondamento dos quilómetros, “a situação não incorre em qualquer irregularidade relativa à TGT”. Mais, diz a empresa, “todas as tarifas praticadas pela CP, quer sejam tuteladas ou não, merecem a ratificação da DGTT antes da sua comunicação aos clientes e respectiva entrada em vigor”.
Como a CP omitiu o facto de a TGT não prever qualquer tipo de arredondamento dos quilómetros, o Jornal de Barcelos voltou a confrontar a empresa com novo questionário. Curiosamente, a CP pôs de parte a argumentação utilizada na primeira resposta e invocou o Decreto-Lei 8/93 para dizer, agora, que com a entrada em vigor deste diploma a empresa “pode (…) fixar livremente os preços do transporte”, com excepção do transporte ferroviário urbano e suburbano em percursos inferiores a 50 km. “O preço do transporte ferroviário no percurso em causa [Barcelos – Porto-Campanhã] é, assim, de livre fixação da CP”, argumenta a transportadora.


“Uma a uma” e usando com prova o bilhete, dizem os parceres jurídicos solicitados pelo Jornal de Barcelos, as pessoas “têm o direito” de exigir da CP a restituição dos montantes pagos indevidamente

Igual posição tem a DGTT, a quem o Jornal de Barcelos pediu por duas vezes esclarecimentos sobre este caso. A CP, aliás, sempre chamou a atenção para o facto de “todas as tarifas” serem “do conhecimento da DGTT” sem que esta “nunca” tenha feito “reparos” à “forma de elaboração do preço” dos bilhetes.
De resto, a DGTT mais parece ter concertado com a CP a resposta que apresentou, tão semelhante é a argumentação utilizada por uma e outra. Por outro lado, para rebater os factos apresentados pelo Jornal de Barcelos, a DGTT chega a invocar uma edição do “quadro de distâncias” da CP de 1965, afirmando que se trata do “último documento conhecido que descreve as ‘normas sobre o emprego das distâncias no cálculo dos preços de transporte’”. Ora, este documento a que se refere a DGTT já foi revogado e não é utilizado há, pelo menos, 15 anos!
Depois, ao invocar o Decreto-Lei 8/93, ambas as entidades esquecem que este diploma apenas “procura melhorar o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte”. Nele se diz, até, que os novos bilhetes “serão mais baratos que os actuais”. Para além disso, o referido Decreto-Lei não revoga nem a TGT nem sequer as portarias que entretanto foram sendo publicadas com alterações à Tarifa.
Embora não se tenha pronunciado ainda, o Instituo Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) disse ao Jornal de Barcelos que está a analisar com a “atenção necessária” este assunto para, se for caso disso, emitir uma recomendação. Ao INTF, criado em 1998, compete “regular e fiscalizar o sector, supervisionar as actividades desenvolvidas e intervir em matéria de concessões de serviços públicos”.
Para alguns funcionários da empresa, o que a CP está a fazer não é surpreendente. Um inspector de receitas que, por razões óbvias, não se quis identificar, disse ao Jornal de Barcelos que “há muito” que tem vindo a alertar para o facto de os sucessivos aditamentos feitos à TGT pela transportadora “violarem” a lei.

1 comentário:

Anónimo disse...

- Domingo, 27 Novembro 2005 - 00:00
Subsídio de Natal a gestores exonerados
Quatro dos cinco administradores exonerados pelo ministro dos Transportes por “violação de deveres” assumiram os seus contratos de trabalho na CP e na Refer e já receberam os seus primeiros ordenados e os subsídios de Natal, apurou o Correio da Manhã junto de fontes do sector.